Trata-se de REsp em que a empresa pública federal, recorrente, alega violação dos arts. 535, II, do CPC e 10 do DL n. 2.291/1986. Sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, não estar obrigada a promover a absorção da associação de previdência privada dos empregados do extinto banco federal pela entidade de previdência privada dos seus empregados, nem a transferir os associados daquela entidade a essa. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao recurso pelo fundamento, entre outros, de que, segundo o art. 10 do DL n. 2.291/1986, incumbia à recorrente a tarefa de promover a absorção da mencionada associação pela entidade de previdência de seus empregados. Contudo, não foi isso que ela fez, ao contrário, em vez de absorver o complexo de relações jurídicas previdenciárias nutrido pelos autores ora recorridos, associados daquela entidade que seria absorvida, sem exclusões não previstas pela norma, a recorrente impediu-lhes o ingresso em seus quadros, absorvendo somente os beneficiários da ativa, como que operando uma absorção de apenas parte dos beneficiários, rejeitando os aposentados, não os deixando ingressar, isto é, o contrário de “absorver”, configurando-se, com propriedade, como um meio de “dissolver” o vínculo jurídico por intermédio do qual ingressariam eles na entidade absorvedora. Assim, descumpriu a recorrente o comando normativo citado, introduzindo, sem dúvida, um componente de astúcia administrativa para obliquamente excluir os beneficiários mais onerosos, que eram os aposentados. REsp 922.517-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 12/4/2011.
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